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Como ficam os honorários dos corretores de imóveis após o acordo com o Cade?

Para o Cade, nenhum produto ou serviço pode sofrer precificação obrigatória, que induza à ideia de uniformização de preços, nem mesmo quando estipulados pelos sindicatos, associações ou conselhos profissionais.


Recentemente foi celebrado acordo de compliance entre Cofeci (Conselho Federal de Corretores de Imóveis), Crecei (Conselho Regional de Corretores de Imóveis) e Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), que podem irradiar seus efeitos nos contratos imobiliários.

A profissão de corretor de imóveis é regulamentada e somente poderá exercê-la pessoa inscrita no Creci, sob pena de responder por contravenção penal. Cumprindo seu papel fiscalizador, o Creci ao constatar o corretor ou imobiliária praticando honorários abaixo do estabelecido na tabela aprovada pelos sindicatos, deveria autuar essa pessoa e instaurar processo administrativo disciplinar, pois tal conduta era tida como infração.

Para o Cade, nenhum produto ou serviço pode sofrer precificação obrigatória, que induza à ideia de uniformização de preços, nem mesmo quando estipulados pelos sindicatos, associações ou conselhos profissionais. Dessa forma, decidiu-se pelo acordo de conformidade (compliance), pondo fim ao processo no Cade.

Com o acordo, embora não revogadas as tabelas, poderão pactuar o montante devido a título de honorários e o Creci não mais poderá exigir que pratiquem os valores mínimos, bem como deverá extinguir os processos disciplinares com esse objeto. A ênfase do acordo é o compromisso em implantar o Programa de Conformidade Concorrencial e alterar algumas práticas com potencial anticoncorrencial.

Ou seja, passa a ser livremente pactuado nos contratos entre corretores/imobiliárias/clientes o valor dos honorários, conduta que o Cade também busca nas demais classes profissionais, conforme processos em andamento.

Recomenda-se que os contratos sejam feitos por escrito, com clara previsão dos honorários, que podem ser em quantia certa ou percentual sobre o negócio, com ou sem exclusividade (CC, art. 726). Em algumas profissões, como a do corretor de imóveis, em regra, fará jus aos honorários caso alcance o resultado previsto no negócio intermediado ou que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes (CC, art. 725). Ou seja, investirá seus conhecimentos e recursos sem a certeza do resultado, correndo por sua conta o risco do negócio, cabendo às partes analisar não apenas o preço, mas o valor dos serviços (necessidade, satisfação e utilidade para cada um).

CLAYTON RODRIGUES, advogado e membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB Londrina


Fonte: https://goo.gl/a6Drtm

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